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Despacho - 4 - CTMU - (314695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 22/10/2025, p. 14, edição n.° 233.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 09:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (308447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB e da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, a criação de um mecanismo tecnológico de identificação de motoristas de aplicativo que permita a verificação imediata de cadastro e status motoristas registrados em plataformas de transporte individual de passageiros, no momento da prestação do serviço.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB e da Secretaria de Segurança Pública do - SSP/DF, a criação de um mecanismo tecnológico de identificação de motoristas de aplicativo, a exemplo do uso de código QR, que permita aos agentes de trânsito, mobilidade e policiais militares verificar, de forma imediata, se o motorista está devidamente cadastrado na plataforma e se encontra online no momento da prestação do serviço.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a fiscalização do transporte individual privado de passageiros enfrenta grande dificuldade operacional. Conforme informações oferecidas pela Secretaria de Segurança Pública do DF, para confirmar a regularidade de motoristas de aplicativo, os agentes públicos precisam solicitar que o condutor abra o aplicativo no celular e demonstre que está conectado e disponível para viagens. Esse procedimento, além de moroso e invasivo, pode gerar constrangimento para trabalhadores que estão atuando dentro da legalidade, e comprometer a efetividade da fiscalização em locais de grande movimentação, como a saída de grandes eventos como shows, jogos e espetáculos.
Nesse contexto, a criação de um mecanismo tecnológico, como a disponibilização de um código QR visível no veículo e integrado às plataformas digitais, permitiria ao agente de trânsito ou policial realizar a verificação em poucos segundos, apenas com a leitura do código. Dessa forma, os agentes não precisariam gastar tanto tempo em cada abordagem e a fiscalização seria muito mais rápida e eficiente. Também preservaria a privacidade e a dignidade dos motoristas que trabalham de forma regular, evitando situações constrangedoras ao terem que mostrar o celular.
Ademais, essa medida teria como principal resultado fortalecer a capacidade do Poder Público de coibir práticas irregulares, garantindo que motoristas que operam fora da lei não se beneficiem da falta de meios adequados de fiscalização. Além de inovadora, a criação dessa solução encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa e no dever do Estado de organizar e fiscalizar os serviços de mobilidade urbana, com o foco principal de garantir segurança e confiança para toda a população.
Sendo, por todo o exposto, medida que busca promover a segurança da população, garantir a efetividade da lei e estimular uma cultura de mobilidade responsável, solicito o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Comissões, em
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 19:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (308446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o mês dos Jogos Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o mês dos Jogos Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição visa a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o mês dos Jogos Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante papel desempenhado por essa categoria profissional na segurança pública e na promoção da dignidade e ressocialização no sistema penitenciário.
A realização dos Jogos Interpenais, evento tradicional da Polícia Penal do Distrito Federal, constitui importante iniciativa de valorização dos servidores, promovendo a integração, o bem-estar físico e mental, e o fortalecimento dos laços institucionais entre os profissionais que atuam no sistema penitenciário. Tais atividades também contribuem para o aprimoramento do espírito de equipe, da disciplina e da saúde física e emocional dos servidores.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma justa homenagem e o reconhecimento institucional da importância dos Jogos Interpenais como instrumento de fortalecimento da Polícia Penal do Distrito Federal, promovendo a integração, o respeito e a valorização de seus profissionais.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (308442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 2160, de 2025, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 11 de setembro de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 2160, de 2025, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 11 de setembro de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a retirada e o consequente arquivamento do Requerimento nº 2.160, de 2025, que propunha a realização de Comissão Geral, no dia 11 de setembro de 2025, durante Sessão Ordinária, destinada a debater a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
A proposta original, embora pertinente e oportuna, restou prejudicada diante da realização, na mesma semana, de seminário específico sobre o referido tema.
Diante do exposto, justifica-se o cancelamento da solicitação, a fim de assegurar a racionalidade e o melhor aproveitamento institucional das iniciativas conduzidas por esta Casa.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 18:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (308444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 3 de setembro de 2025, às 19h, em local externo à CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/09/2025, às 18:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (308443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de setembro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de setembro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/09/2025, às 18:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 201, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte - (308426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 201/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 201/2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 201, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal”.
O art. 1º estabelece a criação da a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal, alinhando-a ao Plano Distrital de Educação (PDE), à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O art. 2º determina que a implementação será intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação, com a participação de outros órgãos que integrem o Poder Executivo.
O art. 3º apresenta definições técnicas para termos como "abandono escolar", "evasão escolar", "projeto de vida" e "incentivo para escolhas certas (NUDGE)".
O art. 4º elenca os princípios da política, reconhecendo a educação como pilar para o crescimento econômico e a escola como ambiente essencial para o desenvolvimento social, ético e cultural dos estudantes.
O art. 5º detalha um extenso rol de diretrizes para a política, incluindo o desenvolvimento socioemocional e cognitivo dos alunos, a ampliação da educação integral, o fortalecimento de vínculos familiares, a inserção de atividades de educação financeira e tecnológica, a promoção da busca ativa de estudantes e o aperfeiçoamento do controle de frequência.
O art. 6º exige que o Poder Executivo elabore um Relatório Analítico Anual para avaliar e acompanhar as metas da PDPAEE, detalhando dados sobre evasão, metodologias aplicadas e resultados alcançados, devendo o mesmo ser encaminhado anualmente à Câmara Legislativa.
Finalmente, os arts. 7º, 8º e 9º dispõem sobre as dotações orçamentárias, a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo e a vigência da Lei a partir de sua publicação.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas no âmbito deste colegiado.
Na justificação, a autora destaca a gravidade do abandono e da evasão escolar no Distrito Federal, citando dados que apontam um aumento alarmante nos últimos anos, especialmente na rede pública.
A proponente argumenta que o fenômeno possui múltiplas causas (sociais, culturais, financeiras) e que, apesar de estudos já realizados sobre o tema, carece uma política pública estruturada e intersetorial para enfrentar o problema de forma eficaz.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise busca efetivar o direito fundamental à educação e à permanência na escola, em plena consonância com o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Distrital de Educação.
A proposição é, portanto, de grande relevância social. Ao instituir uma política pública estruturada, com princípios, diretrizes e mecanismos de acompanhamento, o Distrito Federal avança na criação de uma estratégia robusta para combater um dos seus mais graves problemas educacionais.
A abordagem intersetorial, prevista no art. 2º, é tecnicamente adequada e essencial, pois reconhece que as causas da evasão escolar transcendem os muros da escola, envolvendo questões de saúde, assistência social e estrutura familiar.
Ademais, a iniciativa é oportuna e necessária, conforme demonstram os dados alarmantes citados na justificação do projeto.
A criação de um Relatório Analítico Anual (art. 6º) é um instrumento de grande valor, pois garante a transparência, o monitoramento e a possibilidade de aperfeiçoamento contínuo das ações, com base em evidências.
As diretrizes propostas no art. 5º são abrangentes e modernas, contemplando desde o desenvolvimento socioemocional até a busca ativa dos alunos evadidos.
Dessa forma, entendemos que o projeto é conveniente e meritório, representando um passo fundamental para garantir o futuro de milhares de crianças e adolescentes e, por consequência, na construção de uma sociedade mais desenvolvida e equânime.
A proposta reúne todas as condições para prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 201 de 2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (308425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de reserva de vagas para filhos de policiais penais nos Colégios Militares Dom Pedro II (CBMDF) e Tiradentes (PMDF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de reserva de vagas para filhos de policiais penais nos Colégios Militares Dom Pedro II (CBMDF) e Tiradentes (PMDF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a instituição de reserva de vagas para filhos de policiais penais nos Colégios Militares Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e Tiradentes, da Polícia Militar do Distrito Federal.
A medida encontra amparo na Constituição Federal, que elenca a policia penal como órgão da segurança pública, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Nesse mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.086/2009, em seu art. 118, autoriza o Governo do Distrito Federal a manter instituições de ensino sob a supervisão das corporações militares locais, com prioridade no atendimento de dependentes de seus integrantes e de outros membros do sistema de segurança pública:
Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.
Portanto, a reserva de vagas para os filhos de policiais penais nos Colégios Militares Dom Pedro II e Tiradentes se harmoniza tanto com a Constituição quanto com a legislação federal, assegurando isonomia de tratamento entre os diversos profissionais que atuam na segurança pública local.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308425, Código CRC: ea91a639
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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